Aprovada a Lei Sobre Grandes e Pequenas Fortunas


Como temíamos, foi aprovada a lei sobre Grandes Fortunas, e como prevíamos ela também incidirá sobre as médias e pequenas fortunas.

Todo valor acima de R$ 20.000,00 será taxado entre 1% a 3% ao ano, dependendo da inflação do período.

Isto mesmo, todo valor acima de R$ 20.000,00, um absurdo.

Maior absurdo é a total censura jornalística sobre este novo imposto.

A única boa notícia é que o imposto é cumulativo, ele não é pago todo ano, mas vai acumulando ano após ano. Ele somente será pago na venda do imóvel, do título público ou das ações que constituam a fortuna do brasileiro.

Por isto, muitos ainda não perceberam a incidência deste imposto.

Quem vender um imóvel 10 anos depois da compra pagará 10% do valor do imóvel como imposto sobre pequenas fortunas, além do imposto sobre ganho de capital de 15%.

Aí, dizem que são os empresários que espoliam o povo brasileiro.

Pior, você terá de pagar retroativamente, sobre todo o seu patrimônio desde 1995.

Eu fico extremamente incomodado tendo que noticiar coisas que ninguém noticia, porque eu sei o que pode acontecer.

Tentam matar o mensageiro, neste caso eu, dizendo que novamente eu estou errado. Ou pior, que estou delirando como sempre.

Por isto, demorei tanto para noticiar, esta  LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995. que foi promulgada em 1995.

Foi quando se proibiu a correção dos valores na declaração de bens do seu imposto de renda. É aí que está o pulo do gato.

Uma casa sua no valor de R$ 20.000,00 naquela época, corrigido pela inflação até hoje daria R$ 72.000,00.

Se vender este imóvel por este novo valor, você não terá tido um lucro, muito menos uma renda, o mesmo acontece com títulos públicos e ações.

Você simplesmente ficou na mesma, seu imóvel ou título simplesmente manteve seu valor.

Mas mesmo assim, você terá que pagar 15% sobre a diferença entre os R$ 72.000,00 e os R$ 20.000,00 que você efetivamente pagou.

Do ponto de vista contábil, este imposto não é sobre sua renda, porque renda você não teve, você está exatamente na mesma.

Se não é imposto sobre renda nem um ganho de capital, que imposto é?

Na realidade, este imposto é sobre seu patrimônio, por isto a não correção de valores imobiliários e mobiliários se torna um novo Imposto Sobre Pequenas e Grandes Fortunas.

A taxa efetiva depende da inflação do período, pode ser mais que 1%, pode ser 4% como foi em alguns anos.

O que mais me espanta é que os ricos não chiaram, não fizeram lobby, nem mandaram seus jornais denunciar o fato.

Ou não temos tantos ricos quanto imaginávamos, ou eles não têm nem um décimo do poder que imaginávamos, ou já se mudaram para países que não têm este imposto, algo que os super ricos já fizeram.

Mais preocupante é que esta caça aos ricos foi justamente que destruiu a Argentina que não cresce há 100 anos.

Justamente quando finalmente a nova geração brasileira estava tendo a coragem de afirmar para os seus colegas que gostariam de ser ricos, ao contrário dos seus pais que preferiam ser ideólogos de carteirinha.

Mal sabem que o PSDB fez na realidade duas leis sobre Impostos sobre Pequenas Fortunas, esta que implantaram e outra que está em tramitação, e que a Dilma poderá ou não implementar. Aí, a soma das alíquotas poderá chegar a 4% ao ano, e em 20 anos seremos todos pobres novamente.

O mais triste é que nada disto é discutido. Vá entender o porquê.

(*vendas de ações até 20.000,00 são isentas de imposto. Mais um ponto a favor de ações versus imóveis de aluguel. UM casal poderá viver com R$ 40.000,00 por mês na velhice, sem pagar imposto, o que não ocorrerá com aluguéis.)

17 Comments on Aprovada a Lei Sobre Grandes e Pequenas Fortunas

  1. Kanitz,
    Qual é o numero da Lei, na comunidade jurídica ninguém sabe nada sobre isto, acho que você está equivocado.
    O que existe é um projeto de Lei que já foi aprovado pela comissão de constituição e justiça, além do mais, nos termos do seu artigo o critério material do imposto é o mesmo do imposto de renda, o que por obvio seria ilegal.

  2. Por que a legislação tem que ser tão complexa? Tentei encontrar os trechos que justificariam o teu post, mas é complicado demais ler uma Lei.
    Tem como copiar os trechos específicos que justificam o teu argumento, por favor?
    Obrigado.

  3. Professor,
    Devemos lutar para:
    1 – Defender o direito ao patrimônio, como direito individual; se alguém constituiu seu patrimônio trabalhando, com respeito à lei, tal patrimônio pertence somente à ele, não importa quanto ele valorize ou não, tal riqueza é fruto de uma conta saldada com a sociedade.
    2 – Defender o fim dos impostos sobre aplicações financeiras e ganhos de capital. Associado com o primeiro item, está relacionado com o direito que cada um tem de apropriar-se daquela riqueza que constuiu com esforço e dedicação e, que agora coloca a disposição da sociedade na forma de poupança para que gere mais riqueza, viabilizando os investimentos.
    3 – Acabar com o imposto de renda, uma vez que o mesmo transfere a possibilidade de poupança do indivíduo para o gasto certo do governo. Quanta riqueza poderia ser gerada se ao invés de transferirmos parte daquilo que ganhamos honestamente e que poderíamos estar poupando para nossa velhice, para que governo esbanje em suas despesas de custeio?
    4 – Permitir a constituição de instituições financeiras que trabalhem com 100% de coeficiente de caixa, ou seja, que não nos enganem oferecendo uma conta/contrato de depósitos e que, posteriormente, emprestem à outros o dinheiro depositado à vista e que deveria estar em seus cofres; tal fato é o responsável pela quebra destas instituições quando da corrida bancária, elas não tem o nosso dinheiro entesourado porque concederam empréstimos ou adquiriram ativos para sí mesmas com ele.
    5 – Devemos exigir, baseados no direito individual, que possamos portar ativos físicos e não somente escriturais, principalmente o ouro, sem que necessariamente o governo saiba ou tenha controle sobre nossas poupanças; isso para que o poupador seja o soberano das suas economias e não, como hoje, se veja obrigado a emprestar seu dinheiro a alguém, no caso os Bancos, caso não queira ver seu dinheiro perder valor, corroído pela inflação, enquanto permanece embaixo do colchão.
    6 – Entre outras, finalizo sugerindo uma maior liberdade de comércio, tanto interno como externo; isso para que, como consumidores, possamos nos tornar mais ricos, comprando os bens que desejamos onde os mesmos estiverem mais baratos.

  4. O Brasil tem uma casta privilegiada, a da burocracia que trabalha para o Estado. Eles têm aposentadoria com o salário integral, algumas precoces ou mesmo com meses na função, políticos com mandato em geral,têm pensões eternas para as viúvas assist~encia médica etc.
    Muitos têm altos salários e acumulam várias aposentadorias do setor público. A seus privilégios apelidaram de “direitos adquiridos”! Tudo isto é muito caro para a população, a casta dos que não passaram em serviços públicos. Cobram da casta dos não privilegiados os recursos das mais diferentes formas, com impostos camuflados e embutidos das mais diversas maneiras. O Knanitz só descobriu mais uma.

  5. Professor,
    A informação não está completa, há uma incorreção. Quem possui apenas um imóvel e o vende para adquirir outro não paga o imposto de ganho de capital até o valor de R$ 440 mil. E há de convir que são poucos os brasileiros que possuem um imóvel neste valor. Que tal um esclarecimento deste ponto em um futuro artigo.

  6. Tendo em vista os diversos questionamentos acerca das normas relativas ao presente artigo do Kanitz, sugiro a leitura dos dispositivos a seguir. O sistema tributário brasileiro é reconhecidamente complexo, além de sofrer alterações frequentes. De qualquer forma, tais artigos podem oferecer ao menos uma visão GERAL da questão (com enfoque nas pessoas físicas e sem levar em conta especificidades e exceções).
    1º) O artigo 17, inciso II, da Lei 9.249 de 1995 e o § 9º do artigo 128 do RIR-99 estabelecem que aos bens e direitos adquiridos após 31/12/1995 não será aplicada qualquer correção monetária. Consequentemente, como disse o Kanitz, o imposto de renda (IR) apurado numa operação com tais bens levará em conta a diferença entre o valor original, sem qualquer correção, e o valor da venda, desconsiderando-se assim toda a inflação do período. Ou seja, apesar da inflação ser uma realidade em nosso país, ela não será considerada no momento do recolhimento do seu IR ganho de capital, o que causa um aumento significativo do impacto do tributo.
    2º) Todavia, com relação a bens imóveis de titularidade de pessoas físicas, são permitidos “reajustes” do valor tributável (a diferença obtida entre o valor original e o valor da alienação), como vocês podem ver no artigo 18 da Lei 7.713 de 1988 e no artigo 40 da Lei 11.196 de 2005. Tais “reajustes” trazem significativa economia para o contribuinte. Por exemplo, se o imóvel pertence a Fulano desde 1966, caso venha a vendê-lo, independentemente dos valores, não haverá ganho de capital, porque o percentual de redução é de 100%. Caso o imóvel pertencesse desde 1979, haveria uma redução de 50% na base de cálculo do IR ganho de capital. E se fosse a partir de 1988, bastaria utilizar a fórmula do mencionado artigo 40. Além disso, critérios de isenção do IR estão previstos nos artigos 38 e 39, também da Lei 11.196 de 2005.
    Por óbvio tais “reajustes”, apesar de benéficos ao contribuinte, não refletem a realidade econômica da operação. Concordo com o Kanitz acerca da importância da análise e da utilização de juros reais, levando-se em conta assim a inflação.
    “Reajustes” estipulados com base na simples passagem do tempo, ignorando a inflação efetivamente ocorrida no período, acarretam numa distorção indevida da operação e em tratamento idêntico para realidades econômicas distintas. Explico-me: Fulano pagou por um imóvel 10,00 em 1966 e vendeu por 40,00 em 2011. Talvez seja razoável supor que a desvalorização da moeda (desconsiderando aqui as mudanças monetárias do período, que não alteram o argumento) seja de 400%, o que justificaria a inexistência de ganho de capital. Porém, Beltrano também adquiriu um imóvel em 1966 por 10,00 e agora está vendendo por 110,00. Ora, se chegamos ao consenso de que Fulano não deveria pagar IR porque na verdade seu bem foi vendido pelo mesmo valor da aquisição, que foi apenas corrigido, tal argumento não é suficiente para salvar Beltrano do IR, que teve um ganho de capital de 70,00 (valor da venda menos o valor original multiplicado pelo fator de correção do período). A norma atual é melhor que norma nenhuma, mas não leva em conta a natureza econômica subjacente.
    Não estou defendendo aqui o fim dos mencionados fatores de redução, que constituem uma proteção para o contribuinte dentro de um sistema que malignamente ignora a inflação. Porém, a partir do momento que demandamos regulamentações que reflitam a realidade econômica das operações (como no caso do juro real, por exemplo), tais mudanças deverão perpassar todo o sistema, harmonizando-o.
    Normas:
    LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
    Art. 17. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real observarão os seguintes procedimentos:
    I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido monetariamente até 31 de dezembro desse ano, tomando-se por base o valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, não se lhe aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data;
    II – tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer correção monetária.
    DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 (RIR-99)
    LIVRO I
    TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
    Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, inciso I).
    § 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
    § 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
    § 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.
    § 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.
    § 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
    § 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
    § 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
    I – os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;
    II – os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
    III – as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
    IV – os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
    V – o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;
    VI – o valor da contribuição de melhoria.
    § 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
    § 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
    LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
    Art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)
    Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução Ano de Aquisição ou Incorporação Percentual de Redução
    Até 1969 100 1979 50%
    1970 95% 1980 45%
    1971 90% 1981 40%
    1972 85% 1982 35%
    1973 80% 1983 30%
    1974 75% 1984 25%
    1975 70% 1985 20%
    1976 65% 1986 15%
    1977 60% 1987 10%
    1978 55% 1988 5%
    Parágrafo único. Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1989.
    LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
    Art. 38. O art. 22 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
    I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
    II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
    …………………………………………………………………………….” (NR)
    Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. (Vigência)
    § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.
    § 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
    § 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
    § 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
    I – juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
    II – multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.
    § 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
    Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
    § 1o A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
    I – FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
    II – FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
    § 2o Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1o deste artigo será aplicado a partir de 1o de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

  7. Ohhh, qualquer casinha em um bairro de classe média. Custa R$ 300 k a 350 k (estes AP financiados, ou casa mesmo). Com inflação a 6% ao mês e com o governo corrigindo a tabela igual corrige a tabela do IR.
    Quanto tempo vai levar para a classe média, entrar na faixa do impostos?

  8. Parabéns pelo comentário… Desmotivador por ser tão realista!!!
    Talvez situação parecida tenha sido encontrada na revolução francesa, russa, ou na guerra de independência dos EUA….mas olhando hoje para esses países mesmo agente percebe que de lá para cá só “mudou a turma”… é rir para não chorar!!!

  9. Isso é completamente injusto! Por isso que não existem muitos ricos no Brasil, o país não deixa ninguém enriquecer! – As pessoas que têm grandes fortunas trabalharam duro por anos para ter o que tem hoje, ninguém deveria por a mão em seus bens, isso é completamente injusto com o povo rico, e olha que eu sou um pobre lascado! – Mas estou falando isso porque quando eu ficar rico não quero que ninguém ponha a mão na minha fortuna.

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